Estatutos

Da Constituição. Denominação. Duração e Sede

ARTIGO 1º

A associação adopta o nome de: APDIP – Associação Portuguesa de Doentes Com Imunodeficiências Primárias.

ARTIGO 2º

A Associação rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, nomeadamente a aplicável às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

ARTIGO 3º

A duração da Associação será por tempo indeterminado.

ARTIGO 4º

1 – A Associação tem a sua sede provisória em Vila do Conde, na Rua dos Benguiados, 506.

2 – A Sede social poderá ser alterada, por decisão da Assembleia Geral.

3 – A Associação pode criar Delegações em qualquer localidade do território nacional, bem como em território estrangeiro, mediante deliberação da Direcção, com parecer favorável do Conselho Fiscal.

4 – As Delegações serão coordenadas pela Sede.

ARTIGO 5º

A Associação é apolítica, não discriminatória e sem fins lucrativos.

ARTIGO 6 º

A Associação tem por objectivos apoiar com todos os meios ao seu alcance, os doentes com Imunodeficiências Primárias. Consideram-se doentes com imunodeficiências Primárias, todos os indivíduos com doença primária do sistema imunológico. Caber-lhe-à proporcionar ao doente com este tipo de doença a melhor qualidade de vida possível, através de acções relacionadas com os seus aspectos sociais, educacionais, culturais, médicos, científicos e de investigação e nomeadamente:

1 – A integração social destes doentes visando a sua dignificação e a salvaguarda dos seus interesses e direitos, bem como todo o apoio aos seus familiares.

2 – Promover o conhecimento e compreensão públicos deste tipo de doenças, através de campanhas de divulgação e acções de sensibilização.

3 – Obter e tornar efectivos junto de entidades oficiais e instituições privadas, todos os meios de acção que visem proporcionar meios de diagnóstico, terapêutica e reabilitação.

4 – Dinamizar e promover trabalhos de investigação, reuniões, jornadas e congressos subordinados ao objectivo e acções desta Associação, assim como apoiar e promover a especialização de pessoal técnico, através dos meios ao alcance da Associação.

5 – Angariar fundos junto de entidades oficiais e privadas para os fins mencionados anteriormente, e ainda outros que a Direcção venha a entender como convenientes.

6 – Estabelecer intercâmbio com organizações similares, nacionais, estrangeiros, e Internacionais.

7 – Celebrar acordos de cooperação com serviços da Administração Pública nos termos da lei.

ARTIGO 7º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Dos Associados

ARTIGO 8º

1 – A associação terá três categorias de sócios: sócios efectivos, sócios honorários e sócios agregados.

2 – Serão sócios efectivos as pessoas singulares, maiores de dezoito anos que sejam admitidos como tal por decisão da Direcção, mediante proposta do interessado ou de um sócio.

3 – Serão sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, mercê dos seus serviços prestados à Associação, assim sejam designadas em reunião de Direcção.

4 – Serão sócios agregados as pessoas singulares menores de 18 anos que assim o desejarem, mediante autorização do encarregado de educação ou representante legal.

ARTIGO 9º

Apenas os sócios efectivos estão sujeitos ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota anual, cujos valores serão fixados e alterados por deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO 10º

Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, gozarão os sócios dos seguintes direitos:

  • a) Beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes estatutos.
  • b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nestes Estatutos.
  • c) Tomar parte da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos.
  • d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
  • e) Requerer aos órgãos competentes da Associação as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da Associação nos quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral que aprecie o relatório e as contas do exercício e o orçamento, bem como no período e nas condições que vierem a ser definidos pela Assembleia Geral.
  • f) Participar em geral na actividade da Associação, de acordo com as regras instituídas por estes estatutos e pela Assembleia Geral, nomeadamente através da apresentação por escrito à Direcção de quaisquer sugestões ou informações que julgue úteis para melhor realização dos fins da Associação.
  • g) Propor a admissão de novos sócios.
  • h) Reclamar para a Direcção com recurso à Assembleia Geral de qualquer infracção ao disposto nos presentes estatutos.
  • i) Exonerar-se de sócio. O pedido de exoneração tem de ser feito por escrito e dirigido à Direcção.

ARTIGO 11º

Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos são deveres dos membros:

  • a) Adquirir o cartão de sócio e os estatutos.
  • b) Pagar regularmente as quotas.
  • c) Participar nas Assembleias Gerais.
  • d) Colaborar por todos os meios ao seu alcance na realização dos objectivos e fins da Associação.
  • e) Zelar pelo bom-nome e prestígio da Associação, não a comprometendo por acções e declarações lesivas dos seus interesses associativos.
  • f) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos sociais para que tenha sido eleito, salvo motivo justificado de escusa. A apreciação desse motivo compete à Direcção.
  • g) Cumprir e respeitar as prescrições dos estatutos bem como deliberações da Direcção e da Assembleia Geral.
  • h) Participar, por escrito, à Direcção, todas as mudanças de residência.

ARTIGO 12º

1 – Perde qualidade de sócio, aquele que:

  • a) Apresentar, mediante comunicação por escrito à Direcção, a sua exoneração.
  • b) Praticar actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio.
  • c) Deixar de pagar as quotas e as não liquidar no prazo de trinta dias, após ter sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento.
  • d) Recusar exercer cargos nos órgãos sociais, salvo justificação aceite pela Direcção.

2 – A exclusão prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior é da competência da Direcção, excepto nos casos de titulares dos órgãos da Associação para cuja exclusão é competente única e exclusivamente a Assembleia Geral.

Do Património Social

ARTIGO 13º

O património da Associação é constituído por:

  • a) Jóias de inscrição e quotizações dos seus associados.
  • b) Contribuições voluntárias dos seus associados e bem assim de quaisquer heranças, legados ou doações de que venha a beneficiar, bens imóveis ou de outra natureza, adquiridos a título gratuito ou oneroso, desde que, neste último caso, tenha obtido as necessárias autorizações dos respectivos órgãos competentes.
  • c) Rendimentos de bens próprios.
  • d) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais.
  • e) O produto de festas ou subscrições.

Dos Órgãos Sociais

Princípios Gerais

ARTIGO 14º

1 – São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 – O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais é gratuito, apenas justificando-se o pagamento de despesas efectuadas no exercício das funções associativas.

ARTIGO 15º

1 – Os mandatos dos titulares dos órgãos da Associação terão a duração de quatro anos, podendo ser renovados, apenas, por mais dois anos se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2 – A eleição de novos titulares dos corpos gerentes deverá ser feita tendo em conta as zonas geográficas contempladas pela Associação. Cada nova eleição deve recair, rotativamente, sobre uma zona geográfica diferente.

3 – Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação.

4 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de trinta dias, e a respectiva tomada de posse deverá ter lugar nos trinta dias posteriores à eleição.

5 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO 16º

1 – As reuniões dos diferentes órgãos da Associação serão convocadas pelos respectivos presidentes ou pela maioria dos membros dos vários órgãos sociais.

2 – Apenas os sócios efectivos têm direito a voto.

3 – Salvo disposição legal ou estatuária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

4 – As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO 17º

1 – A Direcção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

2 – Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.

3 – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

4 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

  • a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontravam presentes.
  • b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Da Assembleia Geral

ARTIGO 18º

A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos da Associação, que tenham as suas quotas em dia.

ARTIGO 19º

1 – Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos da Associação.

2 – Compete, necessariamente, à Assembleia Geral:

  • a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação.
  • b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência.
  • c) Apreciar e votar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  • d) Apreciar e votar orçamentos suplementares.
  • e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a cisão ou fusão da Associação.
  • f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções.
  • g) Deliberar a dissolução da Associação em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, bem como o destino a dar ao seu património.
  • h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
  • i) Eleger e destituir, por vocação secreta, de entre os seus membros efectivos, o Presidente, o Vice-Presidente, o secretário da Mesa da Assembleia Geral e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e da fiscalização.
  • j) Deliberar sobre a locação e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento, de valor histórico ou artístico, pertencentes à APDIP.

ARTIGO 20º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano. Em Fevereiro para apreciação e votação do balanço, relatório de contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, e a segunda até final de Setembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.

ARTIGO 21º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que a Direcção, ou pelo menos um décimo dos seus membros no efectivo gozo dos seus direitos, solicitem ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua convocação, com a indicação precisa da ordem de trabalhos.

ARTIGO 22º

1 – A convocatória das Assembleias Gerais, quer ordinárias quer extraordinárias, é feita através de aviso postal ou através de transmissão electrónica, remetida a partir da caixa de correio electrónico da APDIP, expedido para cada um dos associados e afixada na sede e delegações da Associação e ainda em outros locais públicos que se entendam adequados.

2 – Da convocatória deverá constar o dia, hora e local da realização da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

3 – As Assembleias Gerais ordinárias serão convocadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto nos termos do artigo anterior.

4 – As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

5 – A convocatória de cada Assembleia Geral extraordinária deverá ser feita no prazo de quinze dias após o seu requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recepção daquele.

6 – Se o Presidente da mesa da Assembleia não convocar a Assembleia nos casos em que deva fazê-lo, é lícito a qualquer associado efectuar a convocatória.

ARTIGO 23º

1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto.

2 – Se à hora designada para a reunião não se verificarem as presenças previstas no número anterior, a Assembleia reúne trinta minutos mais tarde com qualquer número de presentes.

3 – As Assembleias Gerais extraordinárias convocadas a requerimento de um décimo dos associados só se efectuarão se nelas estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

ARTIGO 24º

1 – Cada associado efectivo dispõe de um voto.

2 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.

3 – É admitido voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos das ordens de trabalho e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

4 – Salvo no disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

5 – As deliberações sobre alterações aos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

6 – As deliberações sobre as matérias das alíneas g), i) j) do artigo 19º e sobre cisão e fusão da associação, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

7 – A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

8 – No caso da alínea g) do artigo 19º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos expressos.

ARTIGO 25º

1 – Os sócios não poderão votar, por si ou como representantes de outrem, nas matérias que directamente lhe digam respeito ou nas quais sejam interessados por respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2 – As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

ARTIGO 26º

1 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à odem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

2 – A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocatória, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

3 – As deliberações da Assembleia Geral contrárias às leis ou aos estatutos, seja pelo objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis.

4 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

ARTIGO 27º

1 – A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelos órgãos da Associação ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.

2 – Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da Assembleia, o prazo previsto no número anterior só começa a contar a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

3 – A anulação das deliberações da Assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa-fé haja adquirido em execução de deliberações anuladas.

ARTIGO 28º

1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 – O Presidente da Mesa preside a Assembleia Geral, competindo-lhe, nesta qualidade, convocar e dirigir as reuniões, bem como conferir posse aos restantes titulares dor órgãos da Associação.

3 – O presidente da Mesa da Assembleia Geral será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

4 – Compete ao Secretário elaborar as actas de cada reunião, as quais serão assinadas pelos membros da Mesa.

5 – Na falta dos membros da Mesa, competirá à Assembleia Geral eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.

Da Direcção

ARTIGO 29º

1 – A Direcção é composta por 5 (cinco) membros, um Presidente, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2 – Os membros da Direcção serão eleitos pela Assembleia Geral de entre todos os membros da Associação.

3 – Na Direcção é integrado o “Conselho Médico”:

  • a) O Conselho Médico é constituído por um corpo clínico, o qual abrange especialidades de pediatria e de adultos directamente relacionadas com as Imunodeficiências Primárias, nomeadamente imunoalergologia. Esta equipa é constituída ainda por especialistas na área do transplante e elementos do corpo de enfermagem.
  • b) Este órgão colabora com a APDIP partilhando novas pesquisas e ensaios clínicos, elaborando informações, pareceres e relatórios técnicos necessários para apresentação a entidades oficiais e instituições particulares.

ARTIGO 30º

Compete à Direcção, nomeadamente a um membro desta e por esta designado, representar a Associação em juízo e fora dele.

ARTIGO 31º

1 – Compete à Direcção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação.

2 – Compete ainda à Direcção:

  • a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte.
  • b) Elaborar, sempre que o considere necessário, e apresentar à Assembleia Geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito, uma proposta de orçamento suplementar.
  • c) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários.
  • d) Decidir da admissão de novos associados.
  • e) Decidir nos termos definidos neste estatuto,a exclusão de associados.
  • f) Propor à Assembleia Geral a dissolução da Associação.
  • g) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei.
  • h) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição.
  • i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

ARTIGO 32º

1 – As reuniões da Direcção terão, pelo menos, periodicidade mensal.

2 – A Direcção reunirá sempre que o Presidente, ou qualquer dos seus membros a convoquem.

3 – De cada reunião será lavrada acta, a qual, depois de aprovada, será assinada por todos os membros presentes nessa reunião.

ARTIGO 33º

A Associação obriga-se:

  • a) Em actos de mero expediente, com assinatura de um membro da Direcção.
  • b) Nos restantes casos, com as assinaturas de dois membros da Direcção.

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 34º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados não pertencentes à Direcção.

ARTIGO 35º

Ao Conselho Fiscal compete:

  • a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção.
  • b) Examinar, quando entender conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação.
  • c) Verificar, quando entender conveniente, os saldos e a existência de títulos e valores de qualquer espécie.
  • d) Emitir parecer sobre o relatório, as contas, o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte assim como todos os assuntos que a Direcção submeterá à sua apreciação.
  • e) Emitir parecer sobre todos os actos que envolvam venda, hipoteca voluntária ou qualquer outra forma de alienação ou oneração de bens imóveis da Associação.

ARTIGO 36º

1 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, com periodicidade semestral e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 – De cada reunião será lavrada acta, a qual, depois de aprovada, será assinada por todos os membros presentes na reunião.

Da Extinção e Liquidação

ARTIGO 37º

1 – A Associação extingue-se por:

  • a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos.
  • b) Falecimento ou desaparecimento de todos os associados.
  • c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.

2 – A Associação extingue-se, ainda, por decisão judicial:

  • a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível.
  • b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos.
  • c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilicitos ou imorais.
  • d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
  • e) Quando durante o período de um ano o número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos.

ARTIGO 38º

1 – Extinta a Associação, será eleita pela Associação Geral uma Comissão Liquidatária, cujos poderes ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios, e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. Pelos actos restantes, e pelos danos que dele advenham à Associação, respondem solidariamente os membros dos órgãos que os praticarem.

2 – Pelas obrigações que os membros dos órgãos contraírem, a Associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa-fé e à extinção se não tiver sido dada a devida publicidade.

ARTIGO 39º

O destino a dar ao património da Associação deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.

Das Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 40º

A Associação responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.

ARTIGO 41º

1 – A qualidade de sócio não é transmissível, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.

2 – O associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

ARTIGO 42º

O sócio que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem o direito de exigir a devolução das quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

ARTIGO 43º

1 – Até à realização da Assembleia Geral, que elegerá os membros da Direcção a que deverá ter lugar no prazo máximo de doze meses a contar da constituição da Associação, os poderes atribuídos por estes estatutos aos diversos órgãos da Associação são exercidos por uma Comissão Instaladora.

2 – A Comissão Instaladora terá a seguinte constituição:

Presidente – José Israel Fernandes da Silva, Lugar de Nogueiredo – Padim da Graça, Braga, B.I. 6506600;

Vice-Presidente – Miguel Gonçalves Araújo, Rua Benguiados, 506, Vila do Conde, B.I. 6970070;

Secretário – Cristina Pereira Durães Silva, Lugar do Outeiro, Moure, 4610 – 474 Felgueiras, B. I. 11398727;

Tesoureiro – Paula Cristina Cardoso Pereira, Travessa da Cortilheira, ent. 66 – R/C Dto, Alfena, B.I. 10167093.

Vogal – Maria Margarida Simões Marques de Sá Nogueira, Rua Eng. Pedro Inácio Lopes – BL 10 Entra. 176 c/ 11 R/C Esq. , 4350 – 259 Porto.

ARTIGO 44º

Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, enquadráveis no âmbito e objecto da Associação, serão regulados pelo regulamento interno.